Poderão ser legalizadas construções já existentes à data de entrada em vigor do PDM não integradas em perímetro urbano, desde que não apresentem inconvenientes para a gestão do território.
Artigo 40.º — Legalização de construções existentes
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1994