Os planos a desenvolver para as unidades operativas de planeamento e gestão que constituam programas estratégicos determinarão com maior exactidão as indicações gráficas assinaladas na planta de ordenamento, sem prejuízo dos objectivos estabelecidos para cada um.
Artigo 53.º — Desenvolvimento gráfico
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1994