Nas áreas de multiuso a definição de parâmetros decorrerá obrigatoriamente de plano municipal de ordenamento do território, que deverá prever baixos índices de ocupação e adequada volumetria, não sendo previamente permitidos quaisquer destaques de parcelas.
Artigo 55.º — Parâmetros
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994