- 1 -Os programas para as áreas referidas nos artigos anteriores só poderão conter usos de desporto, lazer, recreio, turismo, saúde, investigação e cultura.
- 2 -Os usos complementares e de apoio àqueles programas só serão admitidos se utilizarem uma área pouco significativa e nunca superior a 10% das áreas dos respectivos programas, se contribuírem para a qualificação funcional e ambiental do meio.
Artigo 57.º — Usos
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994