- 1 -O PDM afecta até 15% da capacidade de construção dos espaços urbanizáveis de cada aglomerado do concelho à edificação de habitação social, podendo, em casos especiais, a justificar no respectivo programa de desenvolvimento, atingir no máximo 20% para cada aglomerado.
- 2 -Os aglomerados onde será preferencialmente localizada habitação social são os seguintes:
- a)Oeiras-Santo Amaro;
- b)Paço de Arcos;
- c)Caxias-Laveiras;
- d)Outorela-Portela;
- e)Queijas-Linda-a-Pastora;
- f)Valejas;
- g)Tercena;
- h)Barcarena-Leceia;
- i)Talaíde-Leião;
- j)Porto Salvo-Vila Fria.
Artigo 61.º — Localização
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994