- 1 -O PDM visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo a sua aplicação ser feita em estreita colaboração com os munícipes e observar, nomeadamente, os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
- 2 -São ainda princípios orientadores do PDM a unidade e integridade do Plano, o respectivo desenvolvimento por outros instrumentos de gestão do solo com ele compatíveis e a avaliação da sua execução.
Artigo 7.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1994