As intervenções em qualquer unidade operativa de planeamento e gestão deverão prever a capacidade de estacionamento e parqueamento público e privado necessários, tendo em conta a população e os usos existentes e previstos para tais unidades.
Artigo 76.º — Estacionamento e parqueamento
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994