- 1 -Na falta de instrumentos de gestão urbanística deverá ser assegurada para edifícios de habitação colectiva uma área de estacionamento mínima equivalente a um lugar por cada 80 m2 de construção.
- 2 -Os instrumentos de gestão urbanística de elaboração sequente ao PDM deverão aferir o ratio mínimo proposto no número anterior, adequando-o à situação urbanística e sócio-económica da respectiva unidade de planeamento e gestão.
- 3 -Em moradias unifamiliares, aquelas áreas serão de um lugar por cada 100 m2 de construção.
- 4 -Nas áreas de comércio e nas de serviços, deverá ser garantido estacionamento mínimo de um lugar por cada 35 m2 e um lugar por cada 50 m2 de construção, respectivamente.
Artigo 77.º — Capacidade mínima de estacionamento
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994