- 1 -Quaisquer iniciativas urbanísticas a levar a efeito pelo município de Oeiras em áreas limítrofes do concelho devem ser objecto de informação prévia e, sempre que possível, coordenação com os municípios vizinhos.
- 2 -Nos termos da lei e salvo acordo noutro sentido, o município não se responsabiliza pela construção e manutenção de infra-estruturas urbanas cuja necessidade decorra de compromissos assumidos por outros municípios.
- 3 -O município de Oeiras poderá responsabilizar, nos termos da lei, outros municípios pelos efeitos nocivos no seu território de quaisquer acções ou omissões consentidas ou expressamente autorizadas, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 88.º — Articulação com municípios vizinhos
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994