- 1 -Sempre que a Câmara o entenda conveniente, poderá exigir a redefinição dos espaços exteriores colectivos das novas construções, quer sejam isoladas ou em conjunto, de forma a adaptá-los, no todo ou em parte, à gestão condominial.
- 2 -Não se incluem nas áreas a atribuir à gestão do condomínio as superfícies exteriores pavimentadas para circulação de veículos e peões.
- 3 -A definição dos espaços exteriores colectivos que, por acordo entre o requerente e a Câmara, fiquem, atribuídos à gestão condominial deverá constar da respectiva licença de habitabilidade ou alvará de loteamento.
Artigo 16.º — Espaços públicos
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995