Ratifica o Plano Director Municipal de Tarouca
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Tarouca, adiante designado por PDMT, abrange todo o território do município.
Âmbito de aplicação
Todas as acções de licenciamento de construções, reconstruções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização ou qualquer outra acção ou actividade que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas às seguintes disposições regulamentares, que se articulam com as plantas que constituem a documentação gráfica do PDM, em todo o território do município de Tarouca, sem prejuízo de disposições específicas integrantes de outros planos de ordenamento eficazes e demais legislação em vigor.
Objectivos
São objectivos do PDMT:
Composição
O PDMT é composto por peças escritas e por peças desenhadas.
As peças escritas são constituídas por relatórios sectoriais, relatório final e pelo presente Regulamento.
As peças desenhadas são constituídas por:
Carta(s) de condicionantes;
Cartas sectoriais;
Carta(s) de caracterização dos aglomerados;
Carta(s) de síntese de ordenamento.
Omissões e vigência
Uso dominante do solo
O território do concelho de Tarouca é delimitado em três tipos de espaços, que tomam as designações seguintes:
1 - Áreas urbanas e urbanizáveis:
1.1 - Áreas consolidadas a recuperar;
1.2 - Áreas a consolidar;
1.3 - Áreas de expansão urbana;
2 - Áreas de transformação condicionada;
3 - Áreas de protecção e de salvaguarda.
2 - Áreas urbanas e urbanizáveis
Disposições relativas a todas as áreas urbanas e urbanizáveis
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas nas plantas de caracterização dos aglomerados, designadas no seu conjunto por aglomerados urbanos ou áreas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas consolidadas, a consolidar, de expansão urbana e de concentração industrial.
Áreas urbanas e urbanizáveis
Alinhamentos e cérceas
Nas áreas urbanas em que não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou definição de alinhamentos e cérceas aprovados pela Câmara, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Profundidades de construção e ocupação do lote
Anexos
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua.
Estacionamento
A criação de novos lugares de estacionamento dentro dos lotes ou na via pública é obrigatória, na proporção mínima de um lugar por cada fogo e por cada 50 m2 de área bruta de edifício de escritórios ou comércio.
Indústria e armazéns
Dotação para equipamentos
Espaços públicos
Acertos por contrapartidas, destinos de uso ou cedências
Índices de ocupação do solo
Área do plano de pormenor da sede do concelho
A área disciplinada pelo plano de pormenor da sede do concelho fica regulada por esse plano, não podendo eventuais revisões ou actualizações deste contrariar o disposto no PDMT.
Caracterização
Tipologia e uso dominantes
Arruamentos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Caracterização
Tipologia e uso dominantes
Arruamentos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Nesta área admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e no RGEU, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Caracterização
Tipologia e uso dominantes
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Caracterização do espaço urbano da sede do concelho
Caracterização
Disposições gerais
1 - Nesta área não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e de serviços ligados àquelas actividades.
2 - Só é dispensável a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento, quando as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos industriais ou de armazéns com regulamento próprio aprovado.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 14.º deste Regulamento deverá servir de referência para a elaboração de novos loteamentos industriais e de armazenagem.
4 - Para as áreas industriais previstas no PDMT a Câmara Municipal, quando o entender oportuno, deliberará da viabilidade ou não quanto à classe das indústrias a instalar, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
5 - Nesta área serão exigidas todas as infra-estruturas colectivas ou individuais, necessárias e específicas para cada tipo de actividade.
3 - Áreas de transformação condicionada
Caracterização
Condições de construção
Nestas áreas poderão ser licenciados:
Condições de transformação
Caracterização
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de síntese de ordenamento designadas por RAN e REN e as áreas de protecção ao património edificado e arqueológico.
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Salvaguarda do património arqueológico
Salvaguarda do património edificado
1 - Incluem-se no património edificado as áreas envolventes aos imóveis classificados ou a classificar, bem como as demais situações listadas de acordo com inventário assinalado na cartografia do respectivo capítulo.
2 - Os imóveis classificados e respectivas zonas de protecção constituem servidões administrativas do Estado e estão sujeitas ao regime definido pela legislação aplicável.
3 - Os imóveis e as zonas de protecção propostas para classificação, no âmbito do PDMT estão sujeitas ao regime transitório de vias de classificação, definido pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, sendo imperativa a manutenção e salvaguarda dos imóveis abrangidos por aquele regime.
4 - Todos os imóveis classificados ou a classificar, bem como as demais situações inventariadas, estão sujeitos, sem prejuízo do atrás referido, bem como as propostas de classificação referidas no respectivo capítulo, simultaneamente a:
a) Salvaguarda condicionada:
Manutenção do uso existente, sendo admitida alteração de uso para função afim e compatível com as características do imóvel;
Manutenção de volumetria e características existentes, sendo apenas admissíveis remodelações ou ligeiras ampliações, de acordo com os usos existentes ou afins, que não comprometam a volumetria e características existentes;
b) Salvaguarda estrita:
Manutenção do uso actual, com interdição absoluta da alteração do uso;
Manutenção dos elementos existentes, com interdição absoluta da deslocação, remoção ou destruição de qualquer dos elementos;
Exceptuam-se as acções integradas em programas prévios de salvaguarda e valorização dos mesmos.
5 - As áreas envolventes, delimitadas a 50 m do perímetro exterior dos imóveis classificados ou a classificar, bem como as demais situações inventariadas, estão sujeitas, sem prejuízo do atrás referido, simultaneamente a:
a) Salvaguarda condicionada:
Manutenção dos usos existentes, sendo de admitir alterações de uso de acordo com o prescrito no artigo 2.º do capítulo I e no artigo 3.º do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 13/85;
b) Salvaguarda estrita:
Interdição da alteração do uso do solo;
Interdição da remoção de terras ou alteração da configuração e natureza do solo;
Exceptuam-se os casos devidamente acompanhados ou autorizados por entidade competente ou a quem é reconhecida competência no estudo, prospecção ou salva guarda do património cultural, quer seja arqueológico, construído ou edificado.
5.1 - Nestas áreas deverá ser assegurada a manutenção ou redefinição de espaço exterior colectivo, público ou condominial, que confira ao imóvel ou imóveis proeminência na imagem urbana. Nestas áreas é interdita a coexistência com zonas de concentração industrial ou de armazenagem.
6 - É aplicável às zonas de protecção propostas, no âmbito deste PDMT, o prescrito no artigo anterior.
6.1 - As zonas non aedificandi das zonas de protecção atrás referidas são interditas a qualquer tipo de ocupação por edificações, sendo preferencialmente de manter os usos existentes ou afins; é de admitir a implantação de vias e infra-estruturas, desde que seja devidamente acautelado o impacte na paisagem envolvente e na imagem do conjunto edificado.
5 - Rede viária
Conceitos
A - Rede viária principal;
B - Rede viária secundária a beneficiar.
A - Rede viária principal:
B - Rede viária secundária a beneficiar:
Estradas nacionais
Pelo Decreto-Lei n.º 380/85, a EN 226 está classificada apenas entre Lamego e Trancoso, a EN 329 foi desclassificada entre Mondim da Beira e Vila Nova de Paiva e entre Sátão e Gouveia (Cabra) - EN 330 - e a EN 226-3 foi desclassificada em toda a sua extensão.
Assim, a EN 226 é a única via nacional que cruza o concelho de Tarouca, implantada nesta região, e de cuja beneficiação profunda se faz referência no PDMT, pelas ligações que manterá com o IP3 e o IP2.
Vias de ligação
Acessos locais e viação rural
Arruamentos urbanos
1 - Integram as vias de servidão urbana localizadas dentro dos aglomerados ou em zonas de expansão planeada, cuja função principal se destina a servir a ocupação marginal, sem no entanto impedir a fluidez necessária ao tráfego de passagem.
2 - O perfil transversal de referência dos novos arruamentos deverá corresponder a:
a) Plataforma variável tendencialmente superior a 9,5 m de largura;
b) Faixa de rodagem superior a 6,5 m, a definir em função das características urbanísticas pretendidas para a zona e ainda da oferta da capacidade de tráfego necessária, quando for possível a sua quantificação;
c) Passeio variável em função das características urbanísticas pretendidas, tendencialmente superior a 1,4 m de largura.
3 - A criação de novos arruamentos urbanos por parte de particulares e integrados em operações urbanísticas, quer resultem ou não de processos de loteamentos, deverá atender aos seguintes critérios:
a) Promover a construção e o fecho de malha urbana, favorecendo sempre que possível a ortogonalidade da rede em criação;
b) Evitar a criação de arruamentos sem saída, excepto em casos extremos em que o impasse tenha menos inconvenientes do que a conexão;
c) Privilegiar soluções que facilitem a criação de espaços exteriores passíveis de gestão condominial;
d) Facilitar a circulação de peões e permitir a arborização dos espaços de circulação;
e) Articular as diversas tipologias do espaço público urbano criando uma paisagem urbana diversificada pela sequência de ruas, largos e praças, com geometrias mais ou menos regulares, obedecendo a critérios estéticos de composição urbanística.
6 - Saneamento
Conceitos e princípios
Critérios de aplicação
(ver documento original)