- 1 -A edificabilidade do solo fica submetida a índices relativos, que estabelecem o número de metros quadrados de construção edificáveis em função da área do lote ou parcela disponível.
- 2 -A edificabilidade máxima no espaço urbano da sede do concelho será de 1 m2 de construção acima do solo para cada metro quadrado de terreno, excepto nas áreas onde estão definidas volumetrias ou cérceas edificáveis.
- 3 -A edificabilidade máxima nos restantes aglomerados urbanos, delimitados na carta de ordenamento do PDMT, é de 0,7 m2 de construção acima do solo para cada metro quadrado de terreno.
- 4 -A edificabilidade máxima em todo o restante território concelhio é de 0,5 m2 de construção acima do solo por cada metro quadrado de terreno.
- 5 -No cálculo destes índices é considerada toda a área do terreno, incluindo a que for cedida ao domínio público.
Artigo 18.º — Índices de ocupação do solo
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995