- 1 -Estão incluídas nesta secção as áreas urbanas delimitadas nas cartas de caracterização dos aglomerados designadas por áreas de expansão urbana, que se caracterizam por uma ocupação dispersa onde predomina a habitação de tipologias pouco densas e a indústria isolada, e cujos precedentes de concentração urbana correspondem a núcleos mais ou menos expandidos.
- 2 -A este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 18.º deste Regulamento.
Artigo 20.º — Caracterização
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995