- 1 -Nesta área e nos casos de construção em lotes constituídos ou resultantes do destaque de parcelas ou dos loteamentos, a Câmara deverá, sempre que o entender, exigir a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços públicos que directa ou indirectamente também beneficiem a construção.
- 2 -Nos casos de construções em lotes constituídos ou resultantes do destaque de parcelas e nos loteamentos com menos de cinco lotes destinados a habitação unifamiliar, e sempre que não existam parte ou a totalidade das infra-estruturas habitacionais, apenas será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
- 3 -Nos casos de loteamentos com mais de cinco lotes deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas habituais.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores as infraestruturas a construir pelos requerentes deverão ficar preparadas para uma futura ligação às redes públicas que vierem a ser instaladas.
Artigo 22.º — Arruamentos e infra-estruturas
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995