- 1 -Estão incluídas nesta secção as áreas urbanas delimitadas nas cartas de caracterização dos aglomerados designadas por áreas consolidadas, que se caracterizam por uma ocupação mais densa, onde predomina a habitação de tipologias unifamiliares e multifamiliares, a indústria em sítio próprio e concentrações de serviços e comércio.
- 2 -A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 18.º deste Regulamento.
Artigo 24.º — Caracterização
Vigente desde: 23/02/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/1995