- 1 -Esta área destina-se preferentemente à construção de habitação multifamiliar e de serviços em geral, segundo uma ocupação de densidade elevada, sem prejuízo de construção para outras actividades compatíveis.
- 2 -Poderão ser licenciadas outras tipologias, designadamente as das restantes zonas da área urbana.
Artigo 25.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 23/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1995