- 1 -Nesta zona e nos casos de construção em lotes constituídos ou resultantes do destaque de parcelas ou nos loteamentos com menos de cinco lotes, a Câmara poderá, sempre que o entender, exigir a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços públicos que directa ou indirectamente também beneficiem à construção.
- 2 -A qualquer construção ou loteamento deverá ser exigida a realização da totalidade das infra-estruturas habituais, que terão de ficar preparadas para uma futura ligação às redes públicas que vierem a ser instaladas.
Artigo 26.º — Arruamentos e infra-estruturas
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995