- 1 -Esta zona destina-se à construção de habitação de média densidade e a equipamentos públicos.
- 2 -Poderão ser licenciados outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos de promoção privada, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam cumulativamente cumpridas as seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, a execução de ligação à rede viária principal;
- b)Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;
- c)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção.
- 3 -As exigências referidas no ponto anterior ficarão a cargo do Requerente.
- 4 -Aplica-se a esta secção o definido nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 30.º deste Regulamento.
Artigo 29.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 23/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1995