- 1 -São considerados de valor arqueológico os 39 locais referenciados e apresentados na carta de síntese, independentemente de que descobertas posteriores venham também a ser integradas.
- 2 -Os locais considerados de valor arqueológico excepcional identificados na cartografia do respectivo capítulo são dotados de zonas especiais de protecção, com total restrição do uso do solo em toda a área. As alterações nestes espaços só poderão ocorrer integradas em projectos de valorização específicos do valor arqueológico e patrimonial em causa.
- 3 -Os locais considerados de grande valor arqueológico identificados na cartografia do respectivo capítulo são dotados de zonas especiais de protecção, sendo aconselhável a manutenção do actual uso do solo nessas áreas. Quaisquer alterações do uso do solo para aí programadas, e num raio de, pelo menos, 50 m em redor das áreas assinaladas para cada local, carecem de parecer prévio das autoridades competentes.
- 4 -Os locais considerados de valor arqueológico comum identificados na cartografia do respectivo capítulo não são dotados de zonas especiais de protecção. É aconselhável a manutenção do uso actual do solo. A concretização de projectos que visem alterar esse uso deverá requerer parecer e acompanhamento técnico arqueológico nas áreas assinaladas e até 50 m em seu redor.
- 5 -Toda e qualquer realização de achados arqueológicos fortuitos, dentro ou fora das áreas arqueológicas assinaladas, deve ser comunicada às entidades competentes.
- 6 -A identificação futura de novos locais de reconhecido valor arqueológico, na área do concelho, determinará a sua inclusão imediata e preventiva no regime de valor arqueológico comum, até ulterior apreciação técnica.
- 7 -A classificação dos locais identificados deverá ser objecto de revisão sempre que ocorram transformações susceptíveis de afectar o seu valor (mudanças do estado de conservação, descoberta de novos elementos caracterizadores).
Artigo 41.º — Salvaguarda do património arqueológico
Vigente desde: 23/02/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/1995