1 - Integram as vias de servidão urbana localizadas dentro dos aglomerados ou em zonas de expansão planeada, cuja função principal se destina a servir a ocupação marginal, sem no entanto impedir a fluidez necessária ao tráfego de passagem.
2 - O perfil transversal de referência dos novos arruamentos deverá corresponder a:
a) Plataforma variável tendencialmente superior a 9,5 m de largura;
b) Faixa de rodagem superior a 6,5 m, a definir em função das características urbanísticas pretendidas para a zona e ainda da oferta da capacidade de tráfego necessária, quando for possível a sua quantificação;
c) Passeio variável em função das características urbanísticas pretendidas, tendencialmente superior a 1,4 m de largura.
3 - A criação de novos arruamentos urbanos por parte de particulares e integrados em operações urbanísticas, quer resultem ou não de processos de loteamentos, deverá atender aos seguintes critérios:
a) Promover a construção e o fecho de malha urbana, favorecendo sempre que possível a ortogonalidade da rede em criação;
b) Evitar a criação de arruamentos sem saída, excepto em casos extremos em que o impasse tenha menos inconvenientes do que a conexão;
c) Privilegiar soluções que facilitem a criação de espaços exteriores passíveis de gestão condominial;
d) Facilitar a circulação de peões e permitir a arborização dos espaços de circulação;
e) Articular as diversas tipologias do espaço público urbano criando uma paisagem urbana diversificada pela sequência de ruas, largos e praças, com geometrias mais ou menos regulares, obedecendo a critérios estéticos de composição urbanística.
6 - Saneamento