Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas nas plantas de caracterização dos aglomerados, designadas no seu conjunto por aglomerados urbanos ou áreas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas consolidadas, a consolidar, de expansão urbana e de concentração industrial.
Artigo 7.º — Disposições relativas a todas as áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995