- 1 -As áreas agro-silvo-pastoris delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000 caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais tradicionais ou ser objecto de medidas de reconversão agro-florestal equilibrada.
- 2 -A construção deve respeitar a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Usos específicos e edificabilidade
Vigente desde: 23/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1996