- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde as intervenções devem ser homogéneas e obedecem a regulamentação específica definida neste Regulamento ou em planos de nível inferior em vigor.
- 2 -Constituem unidades operativas de planeamento e gestão as várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, bem como os planos de nível inferior.
- 3 -As regras definidas para as unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) juntamente com as recomendações para definição das unidades de planeamento (UP) (anexo II) enquadram as acções de transformação do solo dentro dos perímetros urbanos.
- 4 -As unidades de planeamento definidas serão implementadas de acordo com as prioridades e necessidades da autarquia.
Artigo 22.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 23/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1996