- 1 -No interior dos perímetros urbanos são definidas áreas verdes de protecção.
- 2 -Estas áreas integram o verde de alinhamento dos logradouros e podem ser equipadas para uso colectivo de recreio e lazer ao ar livre.
- 3 -Nas áreas verdes de protecção não são autorizadas as seguintes acções:
- a)A execução de edificações, excepto os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 26.º;
- b)Destruição de solo vivo e coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
- c)Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Artigo 27.º — Áreas verdes de protecção
Vigente desde: 23/02/1996
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Em vigor desde 23/02/1996