- 1 -São espaços que já têm um carácter urbano definido com arruamentos e construções, delimitados como preceituado no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, ou definidos em planos municipais de ordenamento do território eficazes. Estão definidos nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:5000.
- 2 -Nestes espaços podem existir áreas a preservar (AP), áreas consolidadas (AC) e áreas não estruturadas (ANE), bem como equipamentos existentes ou propostos e áreas verdes de protecção.
Artigo 29.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 23/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1996
Referências (1)
- Artigo 62.º