Ratifica o Plano Director Municipal de Moura
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Moura, adiante designado por PDMMA, abrange a totalidade da área do concelho de Moura.
Vigência
O PDMMA constitui para a área do concelho o instrumento de ordenamento do território. O PDMMA poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.
Âmbito administrativo
Constituição
Objectivos
Organização do Regulamento
Albufeiras de Alqueva e Pedrógão
Nas áreas abrangidas pelo nível de pleno armazenamento das albufeiras da barragem de Alqueva e de Pedrógão as alterações dos usos carecem da obtenção de parecer prévio da Comissão Instaladora do Alqueva.
Actividades de cinegética, pesca, aquacultura, desportivas e recreativas
Classes e categorias de espaço
Usos específicos
Edificabilidade
Usos específicos e edificabilidade
Reconversão agro-florestal
Nas áreas agro-silvo-pastoris, sempre que sejam tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão agro-florestal equilibrada, estas devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzida, nomeadamente, na implantação preferencial de espécies florestais autóctones, manutenção dos espaços abertos de uso extensivo e realização de pequenos regadios.
Usos específicos e edificabilidade
Reconversão florestal
Nas áreas florestais, desde que sejam tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão silvícola, estas devem ter por fim a função de protecção e recuperação da fertilidade do solo, devendo preferencialmente ser utilizadas espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região.
Caracterização
Os espaços culturais e naturais, delimitados nas cartas de ordenamento à escala de 1:25000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos fora dos perímetros urbanos.
Áreas culturais
Edificabilidade
Número máximo de pisos (NpM) - 1, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
Número máximo de camas por hectare (NcM) - 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;
Número mínimo de lugares de estacionamento por hectare (Lem) - 10;
Número máximo de pisos (NpM) - 2.
Ocupações e actividades perigosas ou insalubres
Perímetros urbanos
Unidades operativas de planeamento e gestão
Áreas sujeitas a plano de nível inferior
Unidade de planeamento (UP)
Alterações a planos em vigor
É alterado o Plano Geral de Urbanização de Moura como descrito na planta de ordenamento deste aglomerado e no presente Regulamento.
Índices para enquadramento de áreas habitacionais
Baixa densidade populacional - até 40 habitantes por hectare;
Média densidade populacional - de 40 a 80 habitantes por hectare;
Alta densidade populacional - de 80 a 160 habitantes por hectare.
(ver documento original)
(ver documento original)
Áreas para equipamentos
Áreas verdes de protecção
Índices para áreas turísticas
Número máximo de camas (NcM) - 100/ha;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,4;
Número mínimo de lugares para estacionamento (Em) - 50/ha;
Número máximo de pisos (NpM):
Quatro para a cidade de Moura;
Dois para os restantes aglomerados urbanos.
Coeficiente líquido de ocupação do solo(COSI) - 0,8.
Espaços urbanos
Áreas a preservar (AP)
Remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter tanto quanto possível a sua tipologia. Os tectos abobadados não poderão ser alterados.
Áreas consolidadas (AC)
Áreas não estruturadas (ANE)
São áreas dos espaços urbanos insuficientemente definidos que têm de ser sujeitos a plano de nível inferior. Enquanto não existir plano em eficácia, as prescrições a observar são as relativas à baixa densidade (artigo 25.º).
Espaços urbanizáveis
Espaços industriais existentes e propostos
Índice máximo para loteamento (IlM) - 0,7;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,1;
Índice mínimo para verde (Ivm) - 0,2;
Densidade bruta de mão-de-obra (Dmb) - 50.
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,75;
Índice volumétrico máximo (IvM) - 7,5;
Índice mínimo para verde (Ipm) - 0,2;
Índice mínimo para estacionamento (Iem) - 0,03;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,02;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm) - 3 m.
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,525;
Índice mínimo para verde (Ivm) - 0,34;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,135.
Espaços-canais
Os espaços-canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados nas cartas de ordenamento do concelho.
As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, bem como as restrições de âmbito geral a aplicar às diferentes actividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes do presente capítulo.
Reserva Agrícola Nacional
As áreas abrangidas pela RAN delimitadas na carta de condicionantes estão sujeitas ao regime definido na legislação em vigor aplicável, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
Âmbito
Disposições gerais
Excepções
Para as excepções ao disposto no artigo anterior remete-se para as disposições do regime legal da REN.
Parecer municipal obrigatório
Carecem de parecer da Câmara Municipal as seguintes acções, quando não previstas em planos municipais de ordenamento do território, excepto as aprovadas e licenciadas pelos organismos competentes à data da publicação do presente Regulamento no Diário da República:
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Albufeiras e faixa envolvente
Lagoas e zonas húmidas adjacentes
Cabeceiras das linhas de água
Áreas de infiltração máxima
Áreas com risco de erosão
As áreas de conservação da natureza relativas às áreas biótopo corine de Mourão/Barrancos e sítio de interesse ornitológico proposto encontram-se identificadas na planta de condicionantes.
As áreas de montados de azinho e sobro encontram-se definidas e delimitadas na carta de condicionantes e ficam sujeitas à legislação específica em vigor.
Áreas sujeitas a regime florestal
As áreas sujeitas a regime florestal dos perímetros florestais de Amareleja e de Contenda, delimitadas nas plantas actualizadas de condicionantes, devem respeitar as normas do presente Regulamento, com especificidade para o artigo 50.º
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre o aproveitamento dos recursos geológicos, as áreas abandonadas devem ser objecto de reabilitação e as áreas de exploração de massas minerais não metálicas objecto de planos de lavra devidamente compatibilizados com os planos de recuperação paisagística que incluam a minimização dos impactes negativos deste.
Protecção ao património construído
Património arqueológico
Nas áreas assinaladas na carta de condicionantes como áreas de protecção ao património arqueológico deverão todas as obras que necessitem de fundações, aterros e demais movimentos de solos ser realizadas com particular cuidado e sob inspecção municipal, devendo interromper-se a obra na presença de qualquer vestígio arqueológico. Só depois de se ter dado conhecimento à respectiva delegação regional de arqueologia e obtido o parecer favorável ao prosseguimento da obra esta poderá ser retomada.
Rede viária
Rede ferroviária
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção numa faixa medida a partir do limite exterior dos carris de 40 m para construções industriais e de 10 m para outras construções.
Linhas de alta tensão
As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as linhas de alta tensão são as definidas pela legislação em vigor.
Protecção das redes de abastecimento de água e captações
Protecção de instalações de saneamento
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores no perímetro de 10 m em volta das estações elevatórias e no perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
(nota 1) Os artigos da secção II deste capítulo, relativos à REN, foram elaborados pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.
ANEXO I
Índices urbanísticos
Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento do Plano Director Municipal.
Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário, trata-se de índice máximo (M).
Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l), caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.
Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior.
Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.
Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual.
Área para loteamento (Al) - área para promover operação de loteamento urbano.
Área verde - área onde não é permitida a construção, com ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal).
Arruamentos - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Camas - camas, previstas, destinadas a dormidas em equipamentos turísticos.
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superfície bruta ou líquida).
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida).
Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: fogos por hectare).
Densidade de mão-de-obra (Dmo) - (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: postos de trabalho por hectare).
Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: habitantes por hectare).
Equipamentos colectivos - locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre.
Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com a via pública.
Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta).
Índice para verde (Iv) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida).
Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: metros cúbicos por metro quadrado).
Lugares de estacionamento - lugares previstos para estacionamento de veículos.
Mão-de-obra - postos de trabalho previstos.
Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.
Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz.
Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.
Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.
Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.
Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios + área de logradouro privado).
Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção) x (pé-direito médio)] (unidade: metros cúbicos).
ANEXO II
Unidades de planeamento
Para as áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP) delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos propõem-se as acções urbanísticas a seguir listadas, indicando o tipo de plano e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima para cada UP, não constituindo a sua identificação (UPn) qualquer prioridade. Serão implementadas de acordo com as prioridades e necessidades da autarquia.
(ver documento original)
ANEXO III
Recomendações para áreas a preservar (AP)
Na área AP 2 só será permitida a cor branca;
Na área AP 1, nos edifícios de um piso, só poderá ser usada a cor branca, excepto nos que tenham elementos decorativos importantes, tais como cornijas e platibandas, que poderão ser realçados em cinzento-claro ou ocre. Nos edifícios de dois ou mais pisos deverá ser usada a cor branca, podendo os socos e emolduramentos dos vãos e outros elementos decorativos ser pintados em cinzento-claro ou ocre. Alguns destes edifícios poderão ser pintados a cor ocre-claro, sendo os emolduramentos brancos.
Os edifícios de dois ou mais pisos característicos do final do século XIX e dos princípios deste século, a serem identificados pelos técnicos da Câmara, poderão ser pintados nas cores atrás referidas e ainda com as seguintes cores: socos, emolduramentos dos vãos e elementos decorativos em vermelho-óxido-de-ferro ou verde-esmeralda (verde tradicional), ou socos e emolduramentos brancos sobre fundo vermelho-óxi-do-de-ferro.
Nestes edifícios os técnicos poderão indicar outras cores para as caixilharias e gradeamentos a fim de respeitar o ambiente da época;
Na área designada por AP 2 só será permitida a cor branca.
Na área AP 1 só será permitida a cor branca, podendo nos edifícios de dois ou mais pisos usar-se o cinzento-claro e o ocre nos socos e emolduramentos dos vãos, à excepção dos edifícios da Rua do Dr. Augusto Miranda, que deverão ser totalmente brancos.
As construções existentes que não respeitam as presentes normas devem ser corrigidas aquando da realização de obras.
(ver documento original)