- 1 -Os espaços industriais são destinados às actividades transformadoras e serviços próprios e podem estar incluídos no perímetro urbano.
- 2 -As unidades industriais, sendo das classes definidas pela legislação em vigor como compatíveis com habitação, e as unidades de armazenamento podem coexistir com habitação, desde que isoladas de forma a evitar inconvenientes para os residentes.
- 3 -As unidades de outras classes existentes dentro de perímetro urbano, com excepção das que se localizam nos espaços industriais, devem ser removidas para espaços industriais logo que possível.
- 4 -Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para os espaços industriais serão utilizados os seguintes índices brutos:
Índice máximo para loteamento (IlM) - 0,7;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,1;
Índice mínimo para verde (Ivm) - 0,2;
Densidade bruta de mão-de-obra (Dmb) - 50.
- 5 -Para cada lote industrial serão utilizados os seguintes índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,75;
Índice volumétrico máximo (IvM) - 7,5;
Índice mínimo para verde (Ipm) - 0,2;
Índice mínimo para estacionamento (Iem) - 0,03;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,02;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm) - 3 m.
- 6 -O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública.
- 7 -A descarga dos efluentes para o colector geral, sempre após tratamento prévio, deverá ser submetida a licenciamento da Câmara.
- 8 -Estas regras são também aplicáveis aos conjuntos industriais que são autorizados nos espaços agro-silvo-pastoris.
- 9 -No caso de se tratar de uma unidade isolada serão aplicados os seguintes índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,525;
Índice mínimo para verde (Ivm) - 0,34;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,135.
- 10 -Estas unidades serão servidas por sistemas autónomos.
- 11 -As áreas verdes formarão cortinas de protecção e enquadramento com 50% das árvores de folha persistente.
Artigo 34.º — Espaços industriais existentes e propostos
Vigente desde: 23/02/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1996