As áreas abrangidas pela RAN delimitadas na carta de condicionantes estão sujeitas ao regime definido na legislação em vigor aplicável, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
Artigo 38.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 23/02/1996
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Em vigor desde 23/02/1996