- 1 -Inclui a albufeira localizada a N. W. de Sobral da Adiça, junto à ribeira de São Pedro, e uma faixa envolvente a esta albufeira de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal. Para as albufeiras de menor dimensão marcou-se uma faixa de protecção mínima de 75 m ou de 50 m, dependendo dos casos.
- 2 -Nas albufeiras e respectiva faixa envolvente, além do disposto no artigo 40.º, são interditas as seguintes acções:
- a)A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras:
- b)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)A rega com águas residuais, sem tratamento primário;
- d)A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e explorações pecuárias intensivas;
- e)A exploração de massas minerais;
- f)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- g)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- h)A aquacultura intensiva, na albufeira a N. W. de Sobral da Adiça, junto à ribeira de São Pedro;
- i)As operações de mobilização do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris segundo a linha de maior declive das encostas.
Artigo 44.º — Albufeiras e faixa envolvente
Vigente desde: 23/02/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1996