- 1 -São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas nas plantas da REN anexas.
- 2 -Além do disposto no artigo 40.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Artigo 46.º — Cabeceiras das linhas de água
Vigente desde: 23/02/1996
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Em vigor desde 23/02/1996