Nas áreas assinaladas na carta de condicionantes como áreas de protecção ao património arqueológico deverão todas as obras que necessitem de fundações, aterros e demais movimentos de solos ser realizadas com particular cuidado e sob inspecção municipal, devendo interromper-se a obra na presença de qualquer vestígio arqueológico. Só depois de se ter dado conhecimento à respectiva delegação regional de arqueologia e obtido o parecer favorável ao prosseguimento da obra esta poderá ser retomada.
Artigo 55.º — Património arqueológico
Vigente desde: 23/02/1996
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Em vigor desde 23/02/1996