Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores no perímetro de 10 m em volta das estações elevatórias e no perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
(nota 1) Os artigos da secção II deste capítulo, relativos à REN, foram elaborados pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.
ANEXO I
Índices urbanísticos
- 1 -Introdução
Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento do Plano Director Municipal.
Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário, trata-se de índice máximo (M).
Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l), caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.
- 2 -Definições
Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior.
Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.
Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual.
Área para loteamento (Al) - área para promover operação de loteamento urbano.
Área verde - área onde não é permitida a construção, com ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal).
Arruamentos - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Camas - camas, previstas, destinadas a dormidas em equipamentos turísticos.
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superfície bruta ou líquida).
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida).
Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: fogos por hectare).
Densidade de mão-de-obra (Dmo) - (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: postos de trabalho por hectare).
Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: habitantes por hectare).
Equipamentos colectivos - locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre.
Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com a via pública.
Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta).
Índice para verde (Iv) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida).
Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: metros cúbicos por metro quadrado).
Lugares de estacionamento - lugares previstos para estacionamento de veículos.
Mão-de-obra - postos de trabalho previstos.
Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.
Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz.
Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.
Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.
Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.
Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios + área de logradouro privado).
Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção) x (pé-direito médio)] (unidade: metros cúbicos).
ANEXO II
Unidades de planeamento
Para as áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP) delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos propõem-se as acções urbanísticas a seguir listadas, indicando o tipo de plano e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima para cada UP, não constituindo a sua identificação (UPn) qualquer prioridade. Serão implementadas de acordo com as prioridades e necessidades da autarquia.
(ver documento original)
ANEXO III
Recomendações para áreas a preservar (AP)
- 1 -Para as áreas a preservar são aconselhados os seguintes materiais e processos de construção:
- a)Telhados em telha de barro vermelho, canudo ou lusa (aba e canudo), com beirado em telha de canudo;
- b)Os emolduramentos dos vãos, quando existam, quer sejam pintados em reboco ou em cantaria, devem ter a largura mínima de 17 cm;
- c)Os gradeamentos de janelas, varandas ou janelas de sacada são pintados em preto ou verde-escuro;
- d)As janelas e portas serão de madeira aparente ou pintada: aros de cores escuras (verde, vermelho-escuro ou castanho) e caixilhos brancos;
- e)Devem manter-se os muros de quintais com remate em grelha cerâmica caiada, bem como determinados elementos integrados nos edifícios (bancos, soleiras e fornos);
- f)Alvenaria rebocada e afagada à colher, caiada de branco.
- 2 -As cores secundárias, socos, emolduramentos dos vãos, elementos decorativos ou outros deverão ser as tradicionais ou as que a seguir se definem para cada aglomerado urbano:
- a)Estrela, Santo Amador, Santo Aleixo e Póvoa de São Miguel - nestes aglomerados só será permitida a cor branca;
- b)Em Safara só será permitida a cor branca, excepto nas ruas de carácter mais urbano (Largo da Igreja, Rua de São Sebastião e Rua de Santa Maria) e só em edifícios de dois pisos com elementos decorativos, como cornijas e platibandas, que poderão ser realçados em cinzento-claro ou ocre.
- c)Em Amareleja proceder-se-á do seguinte modo:
Na área AP 2 só será permitida a cor branca;
Na área AP 1, nos edifícios de um piso, só poderá ser usada a cor branca, excepto nos que tenham elementos decorativos importantes, tais como cornijas e platibandas, que poderão ser realçados em cinzento-claro ou ocre. Nos edifícios de dois ou mais pisos deverá ser usada a cor branca, podendo os socos e emolduramentos dos vãos e outros elementos decorativos ser pintados em cinzento-claro ou ocre. Alguns destes edifícios poderão ser pintados a cor ocre-claro, sendo os emolduramentos brancos.
Os edifícios de dois ou mais pisos característicos do final do século XIX e dos princípios deste século, a serem identificados pelos técnicos da Câmara, poderão ser pintados nas cores atrás referidas e ainda com as seguintes cores: socos, emolduramentos dos vãos e elementos decorativos em vermelho-óxido-de-ferro ou verde-esmeralda (verde tradicional), ou socos e emolduramentos brancos sobre fundo vermelho-óxi-do-de-ferro.
Nestes edifícios os técnicos poderão indicar outras cores para as caixilharias e gradeamentos a fim de respeitar o ambiente da época;
- d)Em Sobral da Adiça as cores serão as seguintes:
Na área designada por AP 2 só será permitida a cor branca.
Na área AP 1 só será permitida a cor branca, podendo nos edifícios de dois ou mais pisos usar-se o cinzento-claro e o ocre nos socos e emolduramentos dos vãos, à excepção dos edifícios da Rua do Dr. Augusto Miranda, que deverão ser totalmente brancos.
As construções existentes que não respeitam as presentes normas devem ser corrigidas aquando da realização de obras.
(ver documento original)