- 1 -O espaço verde urbano é caracterizado por se localizar no interior de perímetro urbano sem contudo constituir espaço urbano, espaço urbanizável ou espaço industrial contíguo.
- 2 -É constituído pela área onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.
- 3 -No espaço verde urbano poderão ser diferenciadas as seguintes categorias de espaços:
- a)Área verde pública e verde urbano equipado (VE) - correspondente ao espaço verde urbano de domínio público ou privado municipal, de utilização como: passeio, estada, recreio, lazer e desporto;
- b)Área verde de protecção e enquadramento (VP) - correspondente ao espaço verde urbano de protecção e ou estabilização de: encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural, áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação;
- c)Área verde agrícola (VA) - correspondente ao espaço verde urbano de utilização agrícola complementar da população residente, onde se admite como excepção o licenciamento de edificação conforme o estabelecido no artigo 31.º
- 4 -As áreas referidas no n.º 3 são as que se admitem poder estabelecer quando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.
Artigo 20.º — Espaço verde urbano
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997