- 1 -O espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e pecuária.
- 2 -Abrange os solos de elevada aptidão agrícola com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidroagrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem, e ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para actividades agrícolas e pecuárias específicas.
Artigo 28.º — Espaço agrícola
Vigente desde: 01/02/1997
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