- 1 -No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento urbano.
- 2 -É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, que obtenha parecer prévio favorável do IF, bem como ainda de estabelecimento insalubre ou incómodo, de estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de habitação do proprietário.
- 3 -A parcela de terreno onde se pretenda o licenciamento deve ter área igual ou superior a 4 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.
- 4 -O licenciamento deve observar ainda as seguintes disposições:
- a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 para habitação, ou o índice de construção 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;
- e)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
- f)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- g)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
- h)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,05 da área global da parcela.
- 5 -Caso a parcela de terreno seja servida por arruamento e disponha de redes públicas de distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as estabelecidas no n.º 6 do artigo 31.º
- 6 -Nas edificações existentes à data da publicação do PDMM as disposições a observar são as estabelecidas no n.º 7 do artigo 31.º
Artigo 36.º — Edificação no espaço florestal
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997