- 1 -As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no regime jurídico dos loteamentos urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.
- 2 -Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMM:
- a)Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no título II;
- b)Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento. As definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II;
- c)Perímetro urbano - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço verde urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo às classes de espaço urbano e urbanizável;
- d)Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto das classes de espaço urbano, espaço verde urbano, espaço urbanizável e espaço industrial contíguo; é delimitado por perímetro urbano;
- e)Densidade global máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam - referida em fogos/hectare ou equivalente;
- f)Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam - referida em fogos/hectare ou equivalente;
- g)Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;
- h)Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno - com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento - e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;
- i)Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em metros cúbicos/metros quadrados;
- j)Índice de impermeabilização máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área de parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite - em percentagem;
- k)Número de pisos máximo - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização habitacional;
- l)Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro e servida por arruamento ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização - com as dimensões estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 01/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1997