- 1 -Nas comunicações públicas ferroviárias observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação aplicável, prevendo-se a electrificação da via.
- 2 -Nas referidas comunicações públicas ferroviárias são constituídas faixas de protecção interditas à edificação com o mínimo de 10 m ou 40 m de largura, contados a partir da crista do talude de escavação, ou da base do talude de aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço quando não ocorra escavação ou aterro, consoante se trate de habitação ou de instalação industrial.
Artigo 43.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 01/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1997