Nas condutas adutoras observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
Artigo 46.º — Adutor da EPAL
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997
Nas condutas adutoras observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
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