- 1 -O espaço aquícola destinado à actividade aquícola, associada à sua utilização para fins hidroagrícolas, aí se incluindo de forma genérica e quando compatíveis as actividades piscatória, balnear, desportiva.
- 2 -É constituído pelos planos de água da área ribeirinha e pelos planos de água que resultam do represamento das linhas de água - através da construção de barragens, dando origem à formação de albufeiras, tendo por objectivo o fomento hidroagrícola - e pelas suas zonas de protecção, 200 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) e medidos na horizontal.
Artigo 47.º — Espaço aquícola
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997