- 1 -No espaço aquícola são consideradas as categorias de espaço:
- a)Área ribeirinha - constituída pela totalidade dos ecossistemas costeiros da REN que incluem a frente do estuário do Tejo e zonas húmidas adjacentes, englobando uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais; corresponde ao seu leito de cheia e inclui salinas, sapais, estruturas de diques, muros, comportas e edificações utilizadas em actividades aquícolas.
a.1) A área ribeirinha não abrange as instalações, cais e infra-estruturas hidráulicas sob jurisdição da APL e da BA 6, a área urbana do Montijo, a área industrial do Seixalinho;
- b)Albufeira - constituída pelas albufeiras de maior dimensão e capacidade de armazenamento, com aproveitamento hidroagrícola, englobando uma faixa de protecção com uma largura de 200 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA), medidos na horizontal, a seguir referidas:
Albufeira da Judia, na Vala das Alpenduradas;
Albufeira do Vale das Vinhas;
Albufeiras da Ribeira da Mata do Duque (2);
Albufeira da Ribeira de Vale Cobrão;
Albufeira da Ribeira de Vale da Cavaca;
Albufeira da Ribeira de Monte Silva;
Albufeira da Ribeira de Vale da Dona;
Albufeira da ribeira de Olho de Bode;
Albufeiras da ribeira do Montinho(2);
Albufeira da ribeira de Vale de Coelhos.
Albufeira da ribeira de Vale de Martinel.
- 2 -No espaço aquícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
Artigo 48.º — Categorias de espaço aquícola
Vigente desde: 01/02/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1997