- 1 -As disposições a observar no espaço afecto a instalação de interesse público são as estabelecidas pela legislação específica em vigor e pelas entidades com jurisdição nesses espaços no âmbito das suas competências.
- 2 -No espaço afecto a instalação de interesse público dever-se-ão manter as actividades tradicionais instaladas compatíveis com a utilização a que está afecta.
TÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 52.º — Normas gerais
Vigente desde: 01/02/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1997