- 1 -Referência do local sujeito a servidão - cursos ou correntes de água não navegáveis nem flutuáveis do concelho do Montijo.
- 2 -Disposições no âmbito do PDMM:
- a)Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura, ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de águas públicas existentes;
- b)Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçadas pelas cheias, a faixa de protecção é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida ou, desconhecendo-se, corresponde a uma faixa de 100 m;
- c)As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneas a) e b) deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.
Artigo 58.º — Servidão de terrenos de margens e zonas inundáveis
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997