Referência do local sujeito a servidão - o estuário do rio Tejo e o esteiro do Montijo até ao limite das águas navegáveis e flutuáveis, sujeitas à influência das marés, e, bem assim, as partes das margens ao longo da área molhada referida que compreendam obras de abrigo, cais acostáveis e terraplenos, com exclusão das áreas molhadas e terrestres afectas a BA do Montijo, estão, para efeitos de navegação fluvial, na área de jurisdição da APL, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto.
Artigo 57.º — Servidão de domínio público fluvial
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997