- 1 -Densidade habitacional máxima: 40 fogos/ha.
- 2 -Índice de construção máximo: 0,5.
- 3 -Número máximo de pisos: três.
- 4 -Número mínimo de lugares de estacionamento:
- a)Estacionamento público:
0,5 lugares/fogo;
1 lugar/50 m2 da área comercial, serviços ou similares de hotelaria;
- b)Estacionamento total:
1,5 lugares/fogo;
1 lugar/50 m2 da área comercial, serviços ou similares de hotelaria;
0,75 lugares/quarto (unidades hoteleiras).
- a)Estacionamento público:
Artigo 103.º — Espaços H3
Vigente desde: 02/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1998
Referenciado por (6)
- Artigo 90.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98
- Artigo 93.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98
- Artigo 104.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98
- Artigo 96.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98
- Artigo 85.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98
- Artigo 81.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98