- 1 -Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas gratuitamente ao município:
- a)Parcelas do terreno destinadas a infra-estruturas e a pequenos espaços verdes que irão servir directamente o conjunto a edificar, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- b)Parcelas do terreno destinadas a vias principais sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de maior dimensão ou, quando tal não esteja previsto pelo Plano e não se justifique, pagamento de uma compensação em espécie ou numerário.
- 2 -As parcelas previstas na alínea a) do n.º 1 dependem apenas do desenho urbano adoptado, podendo, sem prejuízo de uma fácil circulação urbana e de uma equilibrada fruição dos espaços verdes, constituir, no todo ou em parte, espaços colectivos privados.
- 3 -As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 deverão, em princípio, ser de 0,60 x STP.
Artigo 119.º — Cedência de terreno
Vigente desde: 02/02/1998
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Em vigor desde 02/02/1998