- 1 -Perfis transversais tipo, dimensões mínimas:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Acessos:
É interdito o acesso directo a vias de nível 1, de espaços urbanos/urbanizáveis, industriais, turísticos e de transição;
É interdito o acesso directo a vias de nível 2, de espaços urbanos/urbanizáveis, industriais e turísticos.
- 3 -Faixas non aedificandi:
- a)Fora dos espaços urbanos/urbanizáveis e industriais, e sem prejuízo da legislação aplicável às estradas nacionais, é interdita a construção em faixas de protecção medidas para um e para outro lado do eixo das vias, com as seguintes larguras:
(ver tabela no documento original)
Tal interdição não prejudica que a esta faixa de protecção seja aplicado o índice de construção do espaço confinante, desde que essa possibilidade construtiva se possa concretizar nesse espaço confinante;
- b)Nos espaços urbanos/urbanizáveis e industriais, e sem prejuízo da legislação aplicável às estradas nacionais, não deve ser permitida a construção contígua a uma estrada prevista, sem que esta disponha de estudo prévio, devendo ser asseguradas as seguintes faixas de protecção, medidas para um e para outro lado do eixo das vias existentes ou projectadas:
Nível 1 - 20 m;
Nível 2 - 15 m;
Nível 3 - 12 m.
- a)Fora dos espaços urbanos/urbanizáveis e industriais, e sem prejuízo da legislação aplicável às estradas nacionais, é interdita a construção em faixas de protecção medidas para um e para outro lado do eixo das vias, com as seguintes larguras:
Artigo 12.º — Rodovias
Vigente desde: 02/02/1998
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Em vigor desde 02/02/1998