- 1 -Deverão logo que possível ser elaborados estudos prévios das vias previstas no Plano. Os traçados a adoptar deverão garantir as orientações do Plano, podendo sofrer pequenos ajustes decorrentes de condicionantes topográficas ou do desenho urbano a adoptar.
- 2 -Uma vez aprovados pela Câmara, os traçados das vias deverão ser respeitados como parte integrante do Plano.
(ver plantas no documento original)
Artigo 124.º — Vias previstas no Plano
Vigente desde: 02/02/1998
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Em vigor desde 02/02/1998