- 1 -Na área definida por um raio de 400 m em torno de qualquer furo de captação municipal, em funcionamento ou em situação de reserva, é interdita a construção de edifícios, a abertura de poços ou furos, de captação não municipal, pecuária, agricultura intensiva e campos de golfe.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.
- 3 -É interdita a construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
- 4 -Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas, a largura da referida faixa será considerada caso a caso, na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
- 5 -Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».
Artigo 13.º — Sistemas de captação, adução e distribuição de água
Vigente desde: 02/02/1998
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Em vigor desde 02/02/1998