- 1 -É interdita a instalação de depósitos de resíduos sólidos a menos de 400 m dos limites do perímetro das áreas urbanas.
- 2 -Numa faixa de 400 m, medida a partir do limite da vedação da área de depósito, são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem a rega ou consumo doméstico.
Artigo 15.º — Instalações de tratamento e destino final de resíduos sólidos
Vigente desde: 02/02/1998
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Em vigor desde 02/02/1998