- 1 -Área: 2889,30 ha.
- 2 -Ocupação: deverá ser elaborado um plano de ordenamento, abrangendo a totalidade de unidade operativa e visando a protecção e promoção dos seus valores naturais e culturais.
- 3 -Nesta área será proibido:
- a)Destruir o relevo natural e alterar a batimetria das lagoas;
- b)Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico, poluentes e não devidamente tratadas;
- c)Captar ou desviar águas de forma que prejudique o nível normal das lagoas e ribeiras envolvidas;
- d)Proceder à extracção de inertes;
- e)Destruir a compartimentação da paisagem, ou a sua substituição por soluções não tradicionais;
- f)Depositar detritos ou fazer depósitos de lixo ou sucata;
- g)Construir ou ampliar edificações, salvo equipamentos de recreio ou lazer, estes sujeitos a autorização da Câmara Municipal de Sesimbra e parecer favorável de serviço competente do MARN;
- h)O derrube de árvores, isoladas ou em maciço, salvo com parecer favorável do MARN.
Artigo 21.º — Espaços natural, agrícola e florestal
Vigente desde: 02/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1998